O regime de bens é um conjunto de regras que determina quais os bens que são considerados comuns e quais pertencem apenas a um dos noivos. Antes do casamento, os noivos podem escolher o regime de bens que pretendem adotar para a sua vida de casados.
Na lei portuguesa existem os seguintes regimes de bens: comunhão de bens adquiridos, comunhão geral de bens e separação de bens. Para além destes três regimes, existe ainda a possibilidade de estabelecer um regime particular que combine regras dos vários regimes legais.
Regime de Comunhão de Bens Adquiridos
Este regime estipula que cada um dos noivos mantém, separadamente, os bens que leva para o casamento, passando a partilhar apenas os que forem adquiridos após essa data. Depois do casamento, também pertence a cada um dos noivos os bens que venham a receber por sucessão (por morte de outra pessoa), por doação, ou adquiram por virtude de direito próprio anterior (por exemplo, comprar um imóvel com o produto da venda de um bem próprio).
Regime de Comunhão Geral de Bens
Este regime estabelece que todos os bens, independentemente da sua origem e momento de aquisição, pertencem a ambos os noivos. No entanto, a lei estipula que um certo tipo de bens pertence apenas a cada um dos noivos, nomeadamente, as suas roupas, a sua correspondência e os bens doados (quando o doador determinar que não deseja que os bens passem a pertencer a ambos). Este conjunto de bens denomina-se património comum e é composto por um ativo (bens) e um eventual passivo (dívidas), do qual os noivos participa em metade.
Regime de Separação de Bens
Segundo este regime, cada um é proprietário dos bens que adquiriu, por qualquer forma, antes e depois de casar. Porém, se o casal adquirir determinados bens em conjunto, cada um será proprietário da percentagem do montante que investiu.
Caso não seja dada nenhuma indicação, é aplicado o regime de comunhão de bens adquiridos. No entanto, se um dos noivos, à data do casamento, tem idade igual ou superior a 60 anos, a lei obriga a implementar o regime da separação de bens. Isto é feito com a intenção de salvaguardar o património dos noivos, evitando assim os casamentos por conveniência. Também, a lei impõe a impossibilidade do regime da comunhão geral de bens no caso de algum dos noivos já ter filhos (mesmo que estes sejam maiores de idade ou já tenham casado).