Para casar a lei exige que não se verifique qualquer circunstância que, de algum modo, impeça a celebração do casamento.
A lei considera como impedimentos à celebração do casamento:
- Caso um dos noivos tenha idade inferior a 16 anos.
- Falta de consentimento dos pais ou tutor legal, no caso dos noivos terem mais de 16 anos e menos de 18.
- No caso de demência evidente de, pelo menos, um dos noivos, mesmo que durante intervalos lúcidos, ou no caso de inabilitação por anomalia psíquica.
- Caso exista um casamento anterior que não tenha sido dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal.
- No caso de parentesco na linha reta, ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo pais, avós, filhos, irmãos).
- Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro.
- Caso o prazo internupcial não tenha sido cumprido. O prazo internupcial decorre desde a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior. Para os homens é de 180 dias e para as mulheres de 300 dias.
Existem impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar em qualquer conservatória do registo civil, nomeadamente a falta de consentimento dos pais ou do tutor e a redução do prazo internupcial supra descrito de 300 para 180 dias, mediante apresentação de declaração que comprove que a mulher não está grávida emitida por um ginecologista obstetra.